Existe uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – pendente de decisão no STF, que impede a implantação da Inspeção Veicular.
Para entender o caso: em 16 de março de 1999, no início do governo Olívio Dutra, o então Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) a ADIN 1972-4, contra a Lei 11.311/99, que dispunha sobre a “inspeção técnica de veículos no Estado do Rio Grande do Sul”.
A concessão de uma medida cautelar em 16 de junho de 1999 impediu o Estado de implantá-la.
Diz o relator, claramente, no item 6 – “COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR” (fls 60):
“O espaço dos Estados na matéria, restringe-se ao estabelecimento e implantação de ‘… política de educação para segurança do trânsito’ (art. 23 XII).
Nada mais.
(…)
Os Estados só poderiam legislar ‘sobre questões específicas das matérias’ do art. 22, incluíndo trânsito, se a União os houvesse autorizado pela lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22.
Não é o caso.
Inexiste lei de autorização.
A matéria está, toda, na competência da União.
As ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na área de trânsito, dependem das funções executivas que lhes atribuir a legislação federal.
Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro (L 9.503, de 23/09/97) prevê a possibilidade de delegação de funções executivas aos Estados.
O CTB atribui ao CONTRAN a competência para ‘expedir Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal’ (art. 19, VII).
O mesmo se passa com as vistorias, inspeções, registro, emplacamento, expedição de Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, etc.
(…).”
A medida cautelar foi deferida por unanimidade.
Foi um comentário do leitor Décio Fraga, em 16 de maio último, no post “Inspeção Veicular”, que alertou-nos para a existência de uma ADIN relativa ao assunto.
Neste domingo, 22/05, a jornalista Rosane Oliveira abordou em sua coluna em ZH a existência da ADIN e da cautelar em vigor. Ouvido, um procurador da PGE argumentou que uma resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) teria regulamentado o tema.
A resolução do CONAMA, porém, determina apenas que os estados adotem controle de poluição. Uma resolução do órgão ambiental nada tem a ver com inspeção de itens de segurança de veículos – freios, suspensão, luzes e estrutura geral, estes sim, objeto do encaminhamento da ADIN 1972-4.
Já o presidente do DETRAN, na mesma matéria, salienta que o projeto que motivou a ADIN, que tratava da inspeção de itens de segurança, ainda não está regulamentado.
De fato. O Conama pode ter estabelecido inspeção relativa às questões ambientais. Porém a imposição legal deve ser por lei ordinária, oriunda de um processo legislativo próprio com proposta do executivo federal, em se tratando de matéria de competência da união.
Além disso, o atual Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, em manifestação em nome do Ministério Público Federal, há menos de um ano, manifestou-se pelo conhecimento do texto da ADIN e pelo seu procedimento.
Acesse a manifestação do Procurador Roberto Gurgel pelo link: Insp veicular
Assim se conclui que o governo do Estado enviará à Assembléia um projeto que tratará apenas de inspeção AMBIENTAL, cujo procedimento prático limita-se a inserir uma vareta no cano de escapamento dos veículos para medir emissão de gases e com um decibelímetro, medir o ruído.
Perguntas sem respostas:
E quem definirá o índice de gases tolerados como emissão? Como ficará o caso dos veículos fora de linha ou fabricados antes da implantação dos catalizadores, que se deu em 1992? E o desgaste, as tolerâncias?
Embora a idade média da frota circulante de veículos de passeio seja de 11 anos, como ficará a situação dos veículos de carga, cuja idade média é ainda superior? Veículos mais velhos poderão poluir mais sem problemas? Quem se utiliza de um veículo pesado para trabalhar, teria como arcar com despesas elevadíssimas para reforma de um motor a Diesel de caminhão, ainda eficiente para uso, mas acima dos limites impostos? E as motocicletas com motores de dois tempos, mais ruidosas e cuja queima de óleo faz parte da lubrificação? Vão retirá-los todos de circulação?
Perdoem-me, mas duvido.
Tudo isto seria muito bom, teríamos um ar mais limpo e a segurança seria maior se tivéssemos circulando apenas uma frota nova. Mas o que não pode ser esquecido é que a frota brasileira é velha e carros e caminhões de segunda mão no Brasil possuem um elevado valor residual de revenda porque a METADE do valor que se paga por um veículo novo no Brasil constitui-se de impostos, como IPI e ICMS, fora licenciamento e demais taxas anuais.
Consultem sites como o e-bay (acesse aqui) e vejam os preços de veículos com um ou dois anos de uso na Europa, Ásia ou Estados Unidos. É uma aberração o que se paga por um veículo novo ou usado no Brasil. Temos a taxação mais alta do mundo. Então, a culpa da frota ser velha não é do usuário, e sim, do próprio governo.
E de qualquer modo, os procedimentos para inspeção ambiental não justificam de forma nenhuma a cobrança de uma taxa de R$ 55,00, que se anuncia como o valor a ser adotado.
É obrigação legal dos agentes de fiscalização, sejam os conhecidos azuizinhos, PMs ou policiais, que determinem o recolhimento de veículos em circulação que estejam visivelmente emitindo fumaça, ruído, com partes caindo ou amarradas com arame e segurança visivelmente comprometida, como se vê diariamente em nossas ruas e estradas. O Batalhão Ambiental já não faz isso, dispondo inclusive de aparelhos de medição? Sim. Então tem de taxar para fazer isso?
Então, será que o governador enviará para exame dos deputados um projeto de inspeção cuja constitucionalidade está ainda sendo discutida e que só onerará mais o bolso dos contribuintes, além dos sólidos argumentos para ser contestado?
A conferir. Mas melhor e mais sensato seria o senhor governador refletir mais antes de enviar este projeto para exame do Legislativo.
CLIQUE PARA LER NA ÍNTEGRA O TEXTO DA ADIN: Petição Inicial
CLIQUE PARA LER NA ÍNTEGRA O TEXTO DA CAUTELAR: Cautelar