Mensalão Difere de Golpe de Estado?

Trechos da manifestação desta tarde do Ministro Joaquim Barbosa por ocasião da definição das penas de um dos principais réus do Mensalão, no capítulo referente à Corrupção Ativa:

Joaquim Barbosa:   (…) Não se tratou de um crime de corrupção ativa comum, tendo réu Valério aderido à empreitada criminosa voltada à compra do apoio político e manteve intensa atuação durante todo o curso do delito criminoso ao lado do réu Delúbio Soares. Os milionários empréstimos puderam ser distribuídos aos deputados federais escolhidos por José Dirceu e a conduta de Valério foi extremamente reprovável devendo ser exacerbada a sua intensa culpabilidade.

(…) Valerio aceitou a empreitada criminosa executando os pagamentos combinados a outros parlamentares de outras legendas para os propósitos reprováveis e os motivos da prática criminosa demonstram o desprezo pelou demais, minando para propósitos privados as bases para uma sociedade livre que todos nós almejamos construir.

(…) Pois dele decorrem lesões que atingem bens jurídicos, mas igualmente o regime democrático, o pluripartidarismo, (…).  Por tudo o que foi dito, fixo a pena base em 4 anos de reclusão.

Significa o óbvio: ao comprar maioria no Legislativo, o Executivo subverte os fundamentos da democracia ao obter de forma ilegítima o poder de aprovar tudo o que for de seu interesse. Qual a diferença prática entre uma atitude dessas com a de simplesmente FECHAR o Congresso através de um Golpe de Estado? Será que esses réus condenados e a própria sociedade brasileira tem a exata noção do que foi (in)tentado? E se não fosse o acaso, a sorte, de um desacerto entre o ex-deputado Roberto Jeferson e a quadrilha agora condenada, ter trazido à tona a história toda, hoje talvez estivéssemos sob a presidência (quem sabe?) do Sr. José Dirceu.

Felizmente, parece, que nós, a sociedade brasileira, tivemos mais sorte que juízo.

Por fim, uma curiosidade: Embora as penas somadas do Sr. Valério devam ultrapassar os 40 anos, crime a crime ele ficou abaixo da pena máxima a cada uma das imputações. Embora, como no caso da “Lavagem de Dinheiro”, tenha sido condenado pela prática de 46 vezes (!!!) o delito. Minha dúvida é:  o que ele precisaria ter feito mais para receber a pena máxima prevista no Código Penal?

Por fim, felizmente o excelente e zeloso Ministro relator foi indicado e nomeado pelo ex-presidente Lula. Já pensaram se o relator fosse algum dos demais ministros nomeados pelos governos anteriores? A ladainha dos companheiros seria insuportável.

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Uma resposta to “Mensalão Difere de Golpe de Estado?”

  1. Carlos Eduardo da Maia Says:

    Bastou a grande mídia noticiar a existência do mensalão que certa esquerda alardeou que se tratava de golpe. Inventaram até o termo PIG, Partido da Imprensa Golpista. Agora se vê que quem tentou o golpe não foi a grande mídia, mas os “donos do poder”.

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