HangOut Olavo de Carvalho e Lobão

Aos 44 minutos do vídeo abaixo, o assunto são os empréstimos aos países estrangeiros, como a Cuba, para a construção do porto de Mariel.

Conforme vimos denunciando há meses neste blog, o Artigo 49, Item 1 da Constituição Federal, diz:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”

Ou seja, o Poder Executivo, o governo, Dilma, NÃO PODE, isoladamente fazer acordos “gravosos” com países estrangeiros, sem anuência do Congresso.
Mais: na Administração Pública brasileira, a transparência, que é decorrência do Estado Democrático de Direito, concebido pela Constituição Federal de 1988, não permite que os CONTRATOS celebrados pelo BNDES para a construção do Porto de Mariel em Cuba, sejam SECRETOS.
O artigo 37  de nossa Constituição é claro e cristalino:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”
Impossível ser mais explícito.
A alegação de representantes do governo para tal sigilo, é que estaria amparado na legislação dos países beneficiários. Ora, isto é um disparate! Como pode, o Brasil submeter-se a legislação alienígena para privar os cidadão brasileiros de saberem o que o governo faz com o
dinheiro do contribuinte?

 

Onde está a observação ao princípio da legalidade, acima? E o da publicidade? 

 

Isto constitui  a transparência, que é decorrência do Estado Democrático de Direito, garantido pela Constituição vigente.

 

Então, neste momento em que se discute o resultado das eleições, a integridade das urnas eletrônica, se buscam teses mirabolantes para falar até em IMPEACHMENT, creio que aí está uma irregularidade grave, flagrante e concreta  a ser esclarecida.

 

3 Respostas to “HangOut Olavo de Carvalho e Lobão”

  1. lucastcosta Says:

    Boa tarde Enio.

    Também me incoformo com esse empréstimo feito sob medidas completamente contestáveis e por fim inconstitucionais. Mesmo com tudo isso há um motivo pelo qual muita gente ainda não entendeu a questão como crime contra a pátria.

    Veja que eles utilizam o seguinte caminho:

    BNDS empresta para a construtora, a construtora faz a obra e depois paga de volta ao BNDES. Ainda insistem que pelo fato de que todos os serviços tem origem aqui no Brasil, a riqueza será gerada para nosso país. Para um cidadão comum, o BNDES emprestou dinheiro para uma empresa que tem objetivos comuns, assim como empresta para um empresário brasileiro expandir sua loja.

    Acho que há um ruído de comunicação mesmo em nós que combatemos, pois não conseguimos ainda deixar claro que o dinheiro não é do BNDES, mas da União.

    Parece que a seguinte questão se coloca como barreira para entender o crime existente aí: A construtora está pegando dinheiro com o BNDES e vai pagar, como se o BNDES fosse um banco qualquer com seus interesses próprios, mas não! Ele tem interesses nacionais e sua atuação deve ser no Brasil.

    Quando se pede um empréstimo deve-se dar o motivo e a viabilidade do projeto. No momento em que a construtora informa que o recurso será destinado a obras em outro país, neste momento, a questão escapa do BNDES, pois ele não pode decidir sobre o dinheiro da união ser emprestado a outro país.

    Na verdade, o conselho do BNDES que dá o aval para a concessão do empréstimo decidiu uma causa que não lhe compete e tudo foi fechado num acordo blindado que jamais passou ou passará pela via legal das casas competentes. Eis o aparelhamento manifesto de forma clara!

    Abraço

    • Enio Meneghetti Says:

      Lucas Costa, tudo isso é alegação do governo.

      Que para ser dirimida, basta o BNDES apresentar os contratos.

      Que, ao contrário do alegado, não podem ser secretos.

      A alegação para o sigilo é a legislação dos países beneficiários do investimento.

      Ora, os Princípios da Publicidade e da Legalidade da legislação brasileira prevalecem.

      Depois de ver o que dispõem tais contratos, se poderá analisar a alegação da construtora como tomadora dos empréstimos.

      Porém, se foi feita manobra para ser destinado investimento com dinheiro público brasileiro, por decisão de órgão público brasileiro em país estrangeiro, nada muda em relação à necessidade de observância ao ítem 1 do artigo 49 da CF, acima. Em um Judiciário independente, as alegações do governo petista não se sustentam.

  2. lucastcosta Says:

    Boa tarde Enio.

    Também me incoformo com esse empréstimo feito sob medidas completamente contestáveis e por fim inconstitucionais. Mesmo com tudo isso há um motivo pelo qual muita gente ainda não entendeu a questão como crime contra a pátria.

    Veja que eles utilizam o seguinte caminho:

    BNDS empresta para a construtora, a construtora faz a obra e depois paga de volta ao BNDES. Ainda insistem que pelo fato de que todos os serviços tem origem aqui no Brasil, a riqueza será gerada para nosso país. Para um cidadão comum, o BNDES emprestou dinheiro para uma empresa que tem objetivos comuns, assim como empresta para um empresário brasileiro expandir sua loja.

    Acho que há um ruído de comunicação mesmo em nós que combatemos, pois não conseguimos ainda deixar claro que o dinheiro não é do BNDES, mas da União.

    Parece que a seguinte questão se coloca como barreira para entender o crime existente aí: A construtora está pegando dinheiro com o BNDES e vai pagar, como se o BNDES fosse um banco qualquer com seus interesses próprios, mas não! Ele tem interesses nacionais e sua atuação deve ser no Brasil.

    Quando se pede um empréstimo deve-se dar o motivo e a viabilidade do projeto. No momento em que a construtora informa que o recurso será destinado a obras em outro país, neste momento, a questão escapa do BNDES, pois ele não pode decidir sobre o dinheiro da união ser emprestado a outro país.

    Na verdade, o conselho do BNDES que dá o aval para a concessão do empréstimo decidiu uma causa que não lhe compete e tudo foi fechado num acordo blindado que jamais passou ou passará pela via legal das casas competentes. Eis o aparelhamento de forma clara!

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